Eis o amparo.
A regra é a proibição de qualquer trabalho por adolescentes com menos de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos catorze;
b) Deve ser repensada a classificação legal do trabalho artístico como prejudicial à moralidade de “menores” e, por meio de interpretação teleológica, afastada essa visão preconceituosa;
c) A partir da harmonização dos artigos 7º, XXXIII e 5º, IX, da CF, poderá, excepcionalmente, ser autorizado trabalho artístico infantil, com base nas previsões contidas no artigo 8º, 1 e 2 da Convenção 138 da OIT e artigo 149, II, a e b do ECA, observado sempre, no entanto, o Princípio da Proteção Integral (artigo 227 da CF e artigo 1º do ECA). Recomendável, no entanto, para superar o impasse hoje existente, que haja modificação do texto constitucional para excepcionar tal modalidade de trabalho da limitação etária;
d) Quando houver contraprestação significativa pelo trabalho artístico infanto-juvenil, percentual (sugerido o patamar de 50%) do que for auferido deve ser destinado a uma caderneta se poupança em nome da criança ou adolescente, só passível de movimentação depois de completados 18 (dezoito) anos de idade;
e) Pode haver trabalho excepcional em ruas, praças e outros logradouros, mas deve ser combatido o conceito arraigado de que o trabalho precoce faz bem; e
f) A competência, tanto para autorizar o trabalho artístico como aquele desenvolvido em ruas e praças, não é mais do Juiz da Infância e da Juventude e sim do Juiz do Trabalho.
Meu blog foi criado para divulgar um festival de música cristã. Passou o festival, acabei descobrindo uma bela forma de falar de algo mais. Descobri que posso ser útil usando essa ferramenta, quem sabe até mudando comportamentos e situações?
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário