sábado, 17 de maio de 2014

A contribuição dos militares inativos das forças armadas para o custeio da pensão militar


É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias e, por isso, merece tratamento diferenciado.
 Sustenta-se pelo presente artigo que, mesmo após a entrada em vigor da EC nº 41/2003, a contribuição dos militares inativos das Forças Armadas para o custeio da pensão militar (Lei n.º 3.765, de 04 de maio de 1960) incide sobre o total dos proventos, sem levar em conta o limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A celeuma jurídica surgiu após a entrada em vigor da EC n.º 41/2003, que incluiu o § 18 no art. 40 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), instituindo a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis inativos e pensionistas, cuja constitucionalidade foi referendada pelo STF em sede de ADIn.
Nesse contexto, defendeu-se, então, sob o pálio do Princípio da Isonomia, que a contribuição dos militares inativos das Forças Armadas para o custeio da pensão militar deveria incidir tão-somente sobre os valores superiores ao limite máximo do valor dos benefícios do RGPSsob o pálio do Princípio da Isonomia.
Portanto, levantou-se a discussão acerca do fato de que, para alguns, após a entrada em vigor da referida EC n.º 41/2003, seriam indevidos os descontos levados a efeito sobre os valores que estão aquém do teto da Previdência – RGPS.
Entretanto, conforme veremos, não há que se falar em tratamento isonômico entre o regime remuneratório militar e o dos servidores civis, pois cada um tem suas peculiaridades, pelo que recebem tratamento diferenciado.
Importante destacar, sobre o assunto, que a Lei n. 3.765/1960 assim dispõe:
Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas. (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é de sete e meio por cento. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
Da mesma forma, transcrevem-se os artigos da MP nº 2.215-10/01, que interessam ao caso em tela:
Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - adicional militar;
III - adicional de habilitação;
IV - adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida Provisória;
V - adicional de compensação orgânica; e
VI - adicional de permanência.
§ 1º Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I - integrais, calculados com base no soldo; ou
II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.
Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.
Pode-se extrair da legislação que a cobrança da contribuição para a pensão militar incidente sobre as parcelas que compõem os proventos dos militares inativos.
É importante partir-se da premissa de que os militares possuem regime jurídico próprio e distinto dos servidores públicos (civis).
Cabe ressaltar que as origens da pensão militar, no Brasil, remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia. Portanto, o advento da pensão militar tem uma historicidade que antecede mesmo ao movimento previdenciário no Brasil, cuja origem é atribuída à Lei Eloy Chaves, de 1923.
Após o advento da EC n. 18/98 ficou bastante claro que os militares compõem categoria diversa e separada dos servidores públicos, conforme previsto no art. 42 da Constituição. O regime jurídico próprio dos militares é reconhecido em julgado do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. SOLDO. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, III, 5º, CAPUT, E 7º, IV, DA CF. INOCORRÊNCIA. RE DESPROVIDO. I - A Constituição Federal não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. II - O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. III - Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. IV - A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas. V - Recurso extraordinário desprovido (STF, RE 551453/MG, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.30/04/2004, DJ 27/06/2008 g.n.)
Há relevantes diferenças já reconhecidas pela Jurisprudência Pátria entre o regime dos servidores federais (civis) e os militares:
a) o militar passa para a inatividade com proventos integrais, aos 30 anos de serviço (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/80), independentemente de idade; o servidor público precisa contribuir por 35 anos, além de se aposentar com 60 ou 55 anos (dependendo do sexo);
b) os militares somente passam a contribuir para a pensão depois de completar 2 anos de serviço (art. 1º, b, da Lei 3.765/60); o servidor civil contribui para a previdência desde a sua admissão no serviço público;
c) os militares contribuíam, antes da MP 2215/01, com apenas dois dias de soldo; os servidores civis sempre contribuíram sobre toda a remuneração;
d) com as alterações de tal MP, os militares passaram a contribuir sobre toda a remuneração. Antes disso, ao passarem para a reserva, recebiam proventos sem que ao longo da carreira tivessem contribuído para o regime previdenciário, que jamais existiu no tocante aos militares. A contribuição de dois dias do soldo para a pensão militar tinha natureza diversa, seu objetivo era deixar o benefício da pensão aos dependentes do militar, correspondente a um posto acima ou dois postos acima do militar quando da ativa, conforme o tempo de serviço;
e) assim, os servidores civis sempre contribuíram para o regime previdenciário para poderem se aposentar com proventos integrais; o militar, ao contrário, passava para a inatividade recebendo proventos sem qualquer contribuição para este fim.
Portanto, é infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias e, por isso, merecem tratamento diferenciado.
O princípio da isonomia tem como corolário tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades.
Dessa forma, sendo evidente a diferenciação entre os dois sistemas de custeio, o civil e o militar, resta bastante óbvio que não há como se aplicar o princípio da isonomia.
O art. 150, II, da CF impede que haja diferenciação tributária entre contribuintes que estejam em situação equivalente, ou seja, discriminação arbitrária.
Ademais, qualquer redução de base de cálculo tributária somente pode ser concedida mediante a edição de lei específica (artigo 150, § 6º, da Constituição).
Resta demonstrada, portanto, a constitucionalidade da incidência da contribuição para pensão militar sobre a integralidade dos proventos de militar inativo por se tratar de regime previdenciário próprio, em obediência ao Princípio da Legalidade.

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