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Como a falta de uma legislação clara e eficiente tem favorecido bancos e financeiras que abusam de tarifas e taxas ilegais.
Resumo.: A mais comum das reclamações dos consumidores de serviços bancários é quanto ao abuso que as instituições financeiras cometem quanto ao preço e legalidade de tarifas e taxas bancárias. Algumas taxas como a taxa de cadastro, por alguns chamados de tacha de abertura de crédito (TAC), a taxa de emissão de carnê (TEC), e a taxa de emissão de cartão e ainda a comissão de permanência são algumas dessas taxas que estão sempre no cerne da discussão quanto a sua legalidade. A cobrança de juros sobre juros, o anatocismo, já objeto de súmula do STF, as taxas de juros compensatórios e remuneratórios embutidas em preços de serviços essenciais estão em outra ponta do mesmo vetor cuja legalidade se propõe discutir este artigo.
Palavras chave: Direito do consumidor, juros, taxas, bancos, resoluções.
INTRODUÇÃO.
Com algum atraso, pois estas discussões são bem antigas, o Banco Central editou em 2010 a resolução Nº 3.919 com o objetivo de regular as normas sobre tarifas, desde o império, ultrapassadas. As tarifas e taxas bancárias nunca foram uma preocupação maior no Brasil por dois motivos principais, o primeiro remonta ao fator distribuição de renda que por aqui sempre foi desigual e extremamente concentrada. Por este motivo os bancos não tinham como clientes pessoas da classe C ou D. Os bancos brasileiros eram poucos e concentravam capitais segmentados. O Banco do Brasil, Caixa Econômica e alguns bancos Estaduais concentravam as contas do governo e dos funcionários públicos, enquanto algumas casas bancárias e bancos de investimentos trabalhavam com as contas dos empresários do comércio e indústria e contas pessoais da classe média e média alta. O segundo grande motivo foi a inexistência de uma legislação direcionada ao consumo, os próprios bancos, mesmo depois da promulgação da lei 8.078/90, não se achavam inseridos em uma relação de consumo. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao sistema bancário e financeiro foi objeto da sumula 297 do STJ, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A súmula do STJ veio finalizar uma longa discussão que se travava nos tribunais tendo os bancos de um lado e os consumidores, constantemente lesados e sem recurso legal a que recorrer, do outro. A determinação de que a relação clientes - bancos era uma relação de consumo mudou substancialmente as soluções de litígios que se multiplicavam nos tribunais, mas mudou mais ainda a forma com que os Bancos passaram a tratar seus clientes menos favorecidos. As constantes derrotas nos tribunais em ações em que se pleiteavam danos morais os forçaram a isso, mas não conseguiu mudar a forma com que fazem a gestão de seus procedimentos quanto aos recorrentes abusos cometidos com as cobranças de taxas bancárias.
O CRÉDITO DE VAREJO NO BRASIL.
Desde o início dos anos noventa do século passado, após uma pioneira experiência do Banqueiro indiano Muhammad Yunus, que as instituições financeiras Nacionais voltaram sua atenção ao microcrédito. A descoberta de que os pequenos empreendedores tinham, na Índia, uma taxa de inadimplência de menos de 2% levaram os banqueiros brasileiros, passando bem longe dos ideais altruístas do Banqueiro daquele país, a pensar em quanto poderiam lucrar com este mercado, até aquela época, inexplorado e visto com muita desconfiança.
A principal ação dos bancos frente ao sucesso do senhor Yunus e de outras experiências semelhantes que se sucederam foi de abrir as portas dos bancos para a classe C, o que, as instituições bancárias passaram a chamar de varejamento. Com isso bancos que detinham uma carteira de cinco milhões de clientes ampliaram para o triplo disto em pouco mais de um ano. O crédito foi democratizado e começaram a surgir pequenas instituições especializadas em microcrédito por todo o país.
Posteriormente, em 2003, outro importante marco nesta relação surgiu, a medida provisória nº 130/03 introduziu no ordenamento jurídico Pátrio a lei nº 10.820 de 17 de Dezembro do mesmo ano. Este diploma jurídico determinou a criação do crédito consignado que, por permitir o débito direto na folha de pagamento de aposentados, pensionistas e funcionários públicos, revestia de uma segurança maior a quem emprestava. Permitia-se com isso a queda nas taxas de juros, que também passaram a ser diretamente reguladas pelo Banco Central, estando proibida a cobrança de tarifas de abertura de crédito.
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Estas breves considerações históricas são importantes para definir a cultura de lucro máximo que sempre norteou os negócios financeiros no Brasil. O desejo de ganhar muito com risco mínimo excluíram por muito tempo as classes menos favorecidas do sistema bancário. Este fato mudou hoje os bancos são obrigados a abrir de crédito a quem precisa, mas não deixaram de lado seus históricos artifícios, alguns até proibidos em lei, para garantir uma lucratividade de um sistema que, no mundo, tem poucos pares.
A primeira grande polêmica jurídica é quanto ao limite da aplicação do CDC as instituições financeiras. Em princípio, urge asseverar que as instituições financeiras submetem-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, consoante é possível inferir da súmula 297 supracitada. Este entendimento é corroborado por recente decisão em que o Supremo Tribunal Federal decidiu por 9 votos a 2, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à prestação de serviços bancários, extirpando qualquer possibilidade de eximir as instituições financeiras do cumprimento das normas consumeristas. Esta decisão visa estabelecer uma relação de equilíbrio entre os contratantes, vedando os abusos e garantindo os direitos dos menos favorecidos na relação de consumo com as instituições financeiras.
Os Bancos, no entanto, têm resistido, ainda que de forma indireta, a esta imposição. São muitas as instituições bancárias que tentam, e algumas conseguem lesar o consumidor utilizando-se de subterfúgios legais, pois sabem que somente uma pequena parte dos consumidores procura a justiça ou as delegacias do consumidor. Com isso os bancos lucram com a grande massa que, por ter operações de pequeno vulto, não se importam em buscar seus direito, a maioria sequer sabe quando e como está sendo lesada.
Para garantir mais vantagens e o adimplemento das prestações os bancos brasileiros cometem mais um flagrante abuso de direito, ao aumentar, sem autorização e sem respaldo na capacidade de pagamento dos clientes, os limites do cheque especial. Com esse artifício auferem duplo lucro, pois capitalizam juros sobre a prestação retirada do limite que, com um montante médio de 5,7% ao mês ou 68,4% ao ano, obriga o cliente a pagar a mais o valor que, somados ao total do financiamento, fará os clientes pagar taxas ainda mais abusivas por um empréstimo e as instituições ainda se desobrigam, ao mesmo tempo, de ter que renegociar o contrato, caso os clientes se mostrem inadimplentes.
O Código de Defesa do Consumidor traz a prevenção contra estes recorrentes abusos de direito registrados em contratos em que sempre perde o consumidor, como bem mostra os excertos da lei abaixo:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
É comum o uso de subterfúgios entre instituições financeiras com o fito de dar falsa impressão de taxas de juros mais baixas e depois embuti-las em outras taxas ou em cumulação de juros. Trazendo como exemplo, um destes subterfúgios é quando bancos cobram taxas anuais em pagamentos mensais, nestes casos há flagrante violação do decreto lei 22.626/33 que em seu artigo 13 determina:
Art. 13 – É considerado delito de usura, toda simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juros ou fraudar os dispositivos desta lei, pra o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.
Em outro prisma, a regra que se estabeleceu entre as instituições financeiras de capitalizar juros embutidos em taxas progressivas, também afronta duplamente a legislação pátria vigente. De início no já citado decreto lei 22.626/33 a chamada “lei da usura” que, entre outras coisas, dispõe sobre os juros nos contratos cujo artigo 4º legisla:
“É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.
A Lei da Usura limitava a cobrança de juros contratuais a 12% ao ano. Posteriormente o STF através da súmula 596 revogou o comando legal e determinou não se aplicar o limite máximo de juros a 12% ao ano. Porém o limite de 12% ao ano se mantém na Carta Magna, previsto para os integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, mesmo tendo a Suprema Corte Jurídica decidido que para aplicação deste limite constitucional falta a edição de uma lei complementar, os juízes têm decidido na maioria das ações revisionais de contrato em aplicar o limite de juros constitucionalmente delimitado.
Hoje a lei da usura foi revogada[1] por um decreto sem número editado em 25 de abril de 1991. Posteriormente, no mesmo caminho, foi editada a súmula 121 do STF, com base nas reiteradas ações que chegavam a aquela corte suprema, veio para regular a insistente vantagem ilegal que os bancos detinham ao cobrar taxas de juros sobre os próprios juros em seus contratos de financiamento. Reza a referida súmula:
“É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”.
Os membros daquela corte tiveram grande clarividência em observar que o anatocismo estaria proibido ainda que esta possibilidade estivesse convencionada pelas partes nos contratos de financiamentos celebrados, pois sabia que a parte hipossuficiente na relação, o consumidor de serviços de crédito tinha, a maioria das vezes, pouca noção do que tinham avençado. Com esta súmula quebrava-se um argumento comum das financeiras de que o contrato fazia lei entre as partes e que uma vez que a parte aceitasse o banco poderia recorrer ao famigerado artifício.
OS VALORES ABUSIVOS COBRADOS PELOS BANCOS.
A Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu regras específicas para os contratos de financiamento de aquisição de produtos ou serviços, estabelecendo-as no art. 52, verbis:
Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Nesse sentido, o dispositivo supramencionado, incontestavelmente, deve ser aplicado à renegociação de contratos de empréstimos para financiamentos, desse modo que caberia aos bancos cumprir com exatidão os termos e as condições estabelecidas pela legislação consumerista para a validade das cláusulas contratuais.
A maioria destas determinações legais é sistematicamente descumprida pelos bancos. Já no caput do artigo ha indicação de que os bancos devem informar “prévia e adequadamente” sobre os detalhes do contrato. A maioria dos consumidores do sistema financeiro sequer lê um contrato normal, muito menos ainda o faria com contratos bancários que para seu entendimento é preciso alguma formação específica. É óbvio que as financeiras sabem disso e se aproveitam dessa fragilidade.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, nos termos do artigo 14 do apontado Diploma Legal. Valdirene Laginski Breves Comentários sobre o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.
Em primeiro lugar, cabe aos bancos informarem a taxa anual e mensal real de juros. Embora a lei não mencione expressamente a taxa mensal, o certo é que, fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática e combinando o inciso II do artigo referido com a regra dos artigos 31 e 46, é possível concluir que a taxa mensal deverá ser informada, para que o consumidor efetivamente fique ciente do valor que está pagando, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
O princípio supracitado fica ainda mais lesionado quando se verifica a aplicação de taxas anuais em pagamentos mensais e valores esconsos em remuneração de juros. Este é mais um artifício muito comum que se verifica quando a instituição trabalha com taxas diferentes anuais e mensais transcrevendo taxas anuais que não correspondem a remuneração mensal. Ou seja, no mesmo contrato uma instituição pode definir pagamentos em prestações mensais, o que é normal, mas a taxa cobrada ter base anual. Esse fato determina, em detrimento do consumidor, um prejuízo no final de seu contrato no percentual correspondente a diferença entre as duas taxas[2].
JUROS REMUNERATÓRIOS
Apesar de não existir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios, o certo é que eles não podem ser abusivos, superando a média praticada pelas demais instituições financeiras. A esse respeito, o STJ já se manifestou,
Os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação. (STJ, EREsp. 222.525, 3ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007). (g.n)
Nesse sentido, o ministro César Asfor Rocha, do STJ, no Recurso Especial nº. 213.825, em voto-vista que restou vencedor, esboçou o seguinte entendimento:
Todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizadamente abusivo, por extrapolar dos padrões da conjuntura econômica pátria, à qual devemos estar atentos, pode e deve ser aplicada a norma protetora do consumidor, com o fito de coibir-se intoleráveis abusos por parte das instituições financeiras. Assim, a estipulação de aludido percentual não pode ser imposta de forma assim tão desabrida, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade conferida pela Lei nº 4.595/64 e a razoabilidade extraída pelo Código de Defesa do Consumidor, para impedir a cobrança de taxas abusivas.
Portanto, os juros remuneratórios em contratos bancários devem obedecer a um percentual razoável, não abusivo, em conformidade com as disposições do CDC.
A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Não se questiona somente os juros, ainda que abusivos, em relação à remuneração comum, por exemplo, da poupança ou mesmo de aplicações financeiras de risco maior, mas também o anatocismo e as taxas ilegalmente embutidas nas prestações. Uma dessas taxas é a comissão de permanência, cuja cobrança tem dado motivo a apimentadas discussões. A começar pela sua conceituação que por si determina uma ambiguidade com a correção monetária ou a própria taxa de juros. Para se entender melhor atente-se ao conceito de Paulo Jorge Scartezzini Guimarães[3]:
A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação.
A cobrança da taxa de Comissão de permanência foi possibilitada pela lei 4.595/64 e autorizada pelo Conselho Monetário Nacional com base no artigo 4º e 9º da precitada lei. Esta é uma taxa sui generis, pois surgiu para suprir a impossibilidade de se cobrar correção monetária nos débitos judiciais que protegia as instituições financeiras dos prejuízos inflacionários, dessa forma o devedor pagaria além dos juros moratórios convencionais a proteção contra os prejuízos da inflação causados pela inadimplência.
Ou seja, criou-se uma taxa para um período inflacionário, para coibir atrasos dos que tinham que ser cobrados judicialmente pelos bancos que, já na época, cobravam juros moratórios e remuneratórios. É fácil concluir que cobrar esta mesma taxa hoje, em contratos que sequer estão inadimplentes e muito menos objeto de questionamentos judiciais, é flagrantemente abusivo. Há no país uma estabilidade econômica e de preços, os juros bancários superam qualquer estimativa de inflação e ainda existe, explicitamente e de forma embutida nos juros de alguns contratos, a correção monetária.
No entanto ainda se mantém firme a injustificável cobrança da comissão de permanência. Em uma tentativa de regular a desvantagem do consumidor com o acúmulo de taxas o STJ se posicionou pela manutenção das duas formas de compensação por atraso, somente proibindo o acúmulo.
Observe-se a esse respeito a súmula 296 do STJ:
Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
O entendimento conceitual dessa taxa tem diversas visões conflitantes que divergem sobre se a comissão de permanência é uma taxa remuneratória, como quer o professor Edgard Fernando Barbosa, ou penal compensatória, como defende o comercialista Rubens Requião[4], ou ainda penal compensatória e moratória cumulativamente, como acredita Orlando Gomes[5].
A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. E como em todo contrato de financiamento, a não ser os de crédito consignado, e neste caso a garantia de adimplência retira a necessidade de juros adicionais, se cobra mora do consumidor e alguns continuam cumulando a comissão de permanência com juros remuneratórios, não ha como negar a ilegalidade, em qualquer caso. Ou seja, o consumidor é penalizado duas vezes pelo atraso, o que, fazendo uma analogia ao direito tributário, seria bis in idem.
O correto seria a extinção desta taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros. Por mais que exista a boa vontade dos órgãos e tribunais superiores em regulamentá-la proibindo cumular a mesma com juros remuneratórios, mesmo sendo cumulada apenas com a mora a comissão de permanência traveste-se de ilegalidade, pois onera, como já dito, duplamente o consumidor.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27559/o-direito-do-consumidor-quanto-ao-abuso-de-tarifas-e-taxas-bancarias-frente-as-resolucoes-do-banco-central#ixzz32ICqvkQ4
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