terça-feira, 13 de maio de 2014

Realização do “plantão regional”

Realização do “plantão regional”

SINDOJUS-MG requer ao CNJ que o cumprimento do mandado judicial ou da diligência se dê pelo profissional que estiver lotado na Comarca mais próxima em que o mandado deverá ser cumprido.
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Realização do “Plantão Regional”.
Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais – SINDOJUS-MG, entidade de representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.270.733/0001-95, com sede na Rua Mato Grosso, n.º 539 – conj. 601-603, bairro Barro Preto, Belo Horizonte – MG, CEP: 30190-080, representada pelo seu Presidente, Sr. Wander da Costa Ribeiro, brasileiro, casado, oficial de Justiça avaliador, Matricula PJPI nº 115-6, por meio de seu procurador que a esta subscreve, instrumento de mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com base no art. 4º c/c art. 91, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, requerer a instauração de
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido liminar,
contra ato do colendo Tribunal de Justiça de Minas Geraissituado na Rua Goiás, 229 - Centro - 30.190-925 - Belo Horizonte - MG, consoante os fundamentos a seguir expostos.

I – SÍNTESE DOS FATOS.

A entidade sindical, neste ato Requerente, tem tentado resolver na seara administrativa, perante o Colendo Tribunal de Justiça mineiro, dois graves problemas, o primeiro relativo à indenização dos “Plantões Regionalizados” realizados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, e o outro referente a operacionalização e critérios utilizados pelo e. TJMG para a concretização dos referidos “Plantões Regionais”.
O dever imperativo da justa e correta indenização não tem sido tratado com a necessária e imprescindível atenção Constitucional, inclusive aquela que determina o dever de indenizar o trabalho realizado no período noturno. É que os Oficiais de Justiça Avaliadores que são escalados para realizar o referido plantão, que na maioria dos casos ocorrem no período noturno ou em finais de semana e feriados, se sentem obrigados a realizar procedimentos que contrariam:
  • As disposições da Resolução n.º 153/2012 do CNJ, que “estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça”;
  • E as disposições da Lei 14.939/2003, que “dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências”.
Sobre a sistemática do “Plantão Regionalizado”, diferentemente da Magistratura, o Oficial de Justiça Avaliador realiza “diligência”, ou seja, deve se deslocar “in loco” para cumprir as ordens judiciais exaradas pelos doutos Magistrados. Em virtude disso, por certo, não se questiona o trabalho em si mesmo, mas os “excessos decorrentes dessa excepcionalidade extraordinária”, na medida em que este deslocamento, quando é regionalizado, pode chegar a distâncias consideráveis de mais de 1.200 km (mil e duzentos quilômetros) se considerarmos a ida e volta para cumprimento da ordem judicial, sobretudo em um Estado da dimensão territorial de Minas Gerais.
O caso dos “Plantões Regionalizados”, iniludivelmente, demanda atuação firme e coerente desse Colendo Conselho, sobretudo quando se tem por certo que “As resoluções do Conselho Nacional de Justiça, em virtude de seu aspecto nacional, abstrato, impessoal, genérico e cogente (conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3367 e na ADC nº 12), são aplicadas de modo indistinto a todos tribunais” - CNJ - PCA 0005809-78.2012.2.00.0000 - Rel. Jefferson Luis Kravchychyn - 169ª Sessão - j. 14/05/2013.
Nas razões jurídicas a seguir, ficará evidenciada a ilegalidade e incompatibilidade com o texto e paradigma Constitucional, consubstanciada no art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, na medida em que o referido dispositivo legal infringe as diretrizes norteadoras delineadas pelo Poder Constituinte, pelo legislador do Estado de Minas Gerais e por esse Colendo Órgão Colegiado.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

II.1 – COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

A matéria trazida à baila é de competência deste colendo Conselho, pois se trata de matéria de cunho administrativo, sendo que o assunto foi objeto de debate neste Órgão no caso da Magistratura Carioca, a qual vindicava tratamento semelhante ao pretendido no presente requerimento administrativo:
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TJRJ. PLANTÃO REALIZADO DURANTE O RECESSO JUDICIÁRIO. VARAS DE EXECUÇÃO PENAL E VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO. 1. O Conselho Nacional de Justiça detém competência para realizar o controle dos atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário sempre que restar contrariado os princípios estabelecidos na Constituição Federal, dentre eles, o da isonomia (Art. 5º, caput). (...) (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0000375-74.2013.2.00.0000 - Rel. Deborah Ciocci - 178ª Sessão - j. 05/11/2013)
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. VERBA DE GRATIFICAÇÃO POR PLANTÃO JUDICIAL. PREVISÃO NA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS COMO INDENIZAÇÃO.  RESOLUÇÃO Nº 13/CNJ. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CNJ PREVALECE SOBRE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO CNJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MATÉRIA DE OFÍCIO. NÃO SE APLICA AO CNJ. PEDIDO IMPROCEDENTE.
(...) 5) É permitido ao CNJ, ante as suas competências constitucionalmente definidas, conhecer as matérias de ofício, não se submetendo ao princípio da congruência. (...) (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005809-78.2012.2.00.0000 - Rel. Jefferson Luis Kravchychyn - 169ª Sessão - j. 14/05/2013).

II.2 – INCOMPATIBILIDADE DO ART. 23 DO PROVIMENTO N.º 161/06 CGJ, A LEI N° 14.939/2003 E A RESOLUÇÃO N.º 153/2012 DO CNJ E COM OS DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS.

Os Oficiais de Justiça Avaliadores que se submetem ao regime de plantão fazem jus a uma compensação pela atividade laborativa em horário corrido, a qual, nada mais é que “o uso indiscriminado de banco de horas”. No entanto, tal modo de proceder não é uma compensação financeira, portanto, não indeniza o desgaste e labor do servidor Oficiais de Justiça Avaliadores, que labora em período noturno ou em horário extraordinário, muitas das vezes em localidades diversas da sua lotação, de modo que “as despesas para cumprimento das diligências aumentam consideravelmente”, no entanto, a “indenização de transporte” regulamentada pelo Egrégio Tribunal de Justiça mineiro não atende a essa realidade.
A matéria em tela, no caso da magistratura, já foi objeto inclusive da edição por esse Egrégio CNJ da Resolução nº 71, de 31 de março de 2009, que “dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição”, que é esclarecedora em determinar que:
Art. 6º. Será responsável pelo plantão no segundo grau de jurisdição o juiz ou desembargador que o regimento interno ou provimento do respectivo tribunal designar, observada a necessidade de alternância. No primeiro grau, será juiz plantonista aquele designado ou indicado para período mínimo de três (3) dias de plantão, por escala pública definida previamente no primeiro dia do mês.
Parágrafo único. Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do juiz ou desembargador encarregado pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados por escala pública ou escolhidos de comum acordo pelo plantonista.
Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentespoderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução. – Grifos nossos.
Verifica-se que este douto CNJ, foi taxativo em reconhecer que os atos normativos eventualmente editados pelo Tribunal de Justiça, Corregedoria ou Juízo, devem observar “os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos da Resolução 71/2009”.
Assim sendo, no Tribunal de Justiça mineiro há o Provimento CGJ n.º 161/2006, o qual “Codifica os atos normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais”, que trata sobre o cumprimento dos mandados judiciais pelos Oficiais de Justiça Avaliadores “durante os plantões”, mas no bojo das suas determinações “exorbita o poder regulamentar e a própria necessidade de indenização justa e prévia”, assim dispondo:
Art. 23 - A expedição e o cumprimento de mandados em comarca diversa daquela em que esteja lotado o Oficial de Justiçadurante plantões destinados à apreciação de “habeas corpus” e de outras medidas de natureza urgente, bem como durante plantão dos feriados compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, deverá observar o seguinte procedimento:
I - o mandado será emitido e cumprido antes do recolhimento da respectiva verba indenizatória, sendo a respectiva GRCTJ entregue à parte pelo Escrivão, para recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao plantão, devendo ser observados os valores previstos nos incisos I e II do art. 21 deste provimento-conjunto;
II - para os mandados expedidos nos processos cuja parte goze dos benefícios da assistência judiciária, nos que tramitem perante os Juizados Especiais, nos casos de réu pobre, em feitos criminais de ação penal pública e nas diligências do juízo, bem como naqueles que sejam de interesse de órgãos da Administração Direta do Estado de Minas Gerais, o Oficial de Justiçapor mandado efetivamente cumprido, na forma do “caput” deste artigo, fará jus à verba indenizatória de R$30,00 (trinta reais), independentemente da distância percorrida.
§ 1º - Não haverá o pagamento da indenização prevista no inciso II deste artigo se o Tribunal de Justiça fornecer transporte ao Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado;
§ 2º - O pagamento ao Oficial de Justiça da verba indenizatória prevista no inciso I deste artigo será feito semanalmente, nos termos do § 1.º, do art. 2.º da Portaria Conjunta nº 51, de 26 de maio de 2004; . – Grifos nossos.
Data máxima vênia, não é necessário muito esforço para constatar o caráter exorbitante do referido ato normativo editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Isso porque, na Lei n° 14.939/2003, a qual “dispõe sobre as custas devidas ao Estado no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus e dá outras providências”, há determinação cogente e claríssima no sentido de :
Art. 5º  Além dos valores estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, incluem-se na conta de custas finais:
V - a indenização de transporte e hospedagem de oficial de justiça, de Juiz ou de outro servidor judicial por este requisitado, para realizar atividades externas vinculadas e indispensáveis ao processo.
X - o reembolso do pedágio quando houver locomoção de servidores em rodovias federais ou estaduais;
Art. 18. Ao oficial de justiça-avaliador é devida a indenização de transporte, a título de ressarcimento de despesa realizada com locomoção, para fazer citação e intimação e cumprir diligência fora das dependências dos tribunais ou das varas onde esteja lotado.
§ 1º  O recolhimento prévio do valor da diligência é condição para a expedição do mandato.
§ 7º  A verba relacionada com a assistência judiciária e juizados especiais será objeto de regulamentação pelo Tribunal de Justiça. – Grifos nossos.
Percebe-se que ao contrário do que determina a Lei n° 14.939/2003, nos seus art. 5º, inc. V e art. 18, § 1º, o art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, impôs obrigações que não condizem com o escopo da referida Lei Estadual e com a Resolução n.º 153, de 06 de julho de 2012 desse Conselho, a qual “estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de despesas de diligências dos oficiais de justiça”.
art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, ao limitar a indenização de transporte do Oficial de Justiça Avaliador no cumprimento de mandados em comarca diversa daquela em que o mesmo esteja lotado, “independentemente da distância percorrida” impõe um encargo ilegal e abusivo, ofensivo à razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e legalidade, ao servidor Oficial de Justiça Avaliador que trabalhar no “plantão regionalizado”.
O Tribunal de Justiça mineiro, nesse caso específico, criou uma regra “extra legem”, já que a Lei n° 14.939/2003, é clara em exigir o recolhimento prévio do valor da diligência e a Resolução n.º 153, de 06 de julho de 2012 determinou a necessidade de exigir que a verba indenizatória seja “prévia, justa e correta”.
Nesse particular, cumpre destacar que a Constituição da República Federativa do Brasil datada de 1988 elegeu como modelo estatal o Estado Democrático de Direito. Consolidou a proposta de que o Estado brasileiro tem como fundamento e finalidade o ser humano e, assim sendo, constrói-se sobre os valores do trabalho, da livre iniciativa e da dignidade da pessoa humana.
E sobre a concretização dos direitos humanos fundamentais, dentre eles os sociais, o festejado e ilustre Professor Paulo Bonavides[1] enfatiza:
Os direitos humanos nas bases de sua existencialidade primária são os aferidores da legitimação de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Onde quer que eles padeçam lesão, a Sociedade se acha enferma. Uma crise desses direitos acaba sendo também uma crise do poder constituinte em toda sociedade democraticamente organizada. –Grifou-se
Atento a essa prescrição Constitucionalizante, a ausência de indenização prévia, justa e correta, mormente no caso dos Plantões Regionais, configura dilapidação da remuneração do Oficial de Justiça Avaliador, ofendendo por consequência a garantia Constitucional de irredutibilidade salarial, lembrando que os princípios Constitucionais do trabalho têm um valor-social, o qual é essência da dignidade da pessoa humana e consequentemente do Estado Democrático de Direito.

II.2.1 – A INDENIZAÇÃO PRÉVIA, JUSTA E CORRETA NA REALIZAÇÃO DOS PLANTÕES REGIONAIS: UM PROBLEMA QUE DEMANDA RESPOSTAS E SOLUÇÕES URGENTES.

É inegável que a dimensão territorial do Estado mineiro tem proporções consideráveis, contando com 586.528 km² de extensão territorial e ao total, são 296 comarcas oferecendo a prestação jurisdicional aos jurisdicionados de 853 municípios.
Atento a essa realidade e diversidade a nível nacional, foi que este e. CNJ editou para a Magistratura a Resolução n.º 71/2009, a qual no seu art. 8º dispõe:
Art. 8º. Os tribunais, por meio de seu órgão competente, quando for o caso, ou a corregedoria geral e os juízos de primeiro grau competentespoderão editar ato normativo complementar disciplinando as peculiaridades locais ou regionais, observados os direitos e garantias fundamentais, as regras de processo e os termos desta resolução. – Grifos nossos.
 À luz dessa diretriz do i. CNJ, com vistas a determinar os critérios para a realização dos plantões para apreciação de habeas-corpus e outras medidas de urgência fora do horário do expediente forense, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais editou a Resolução n.º 648/2010. O referido ato administrativo foi editado considerando “a necessidade de reorganizar as comarcas nas microrregiões, a fim de possibilitar a unificação dos plantões dos Juízes de Direito com o dos Promotores de Justiça de Minas Gerais”. Ou seja, o e. TJMG arquitetou o ato administrativo para atender aos Magistrados e Promotores de Justiça que realizarem os plantões.
Segundo esse “arranjo” intentado pela Resolução n.º 648/2010, os plantões são organizados em MICRORREGIÕES, que podem ser compostas por uma comarca ou várias, e a partir desse raciocínio, foi estabelecida uma “Escala de Plantão”, principalmente para as comarcas do Interior. De acordo com esse raciocínio, o Plantão Regional deverá funcionar da seguinte maneira:
Art. 2º - Na Comarca de Belo Horizonte e nas microrregiões compostas por uma única comarca, o plantão será semanal, nos dias não úteis e nos dias úteis, fora do horário do expediente forense, iniciando-se e encerrando-se às 18 (dezoito) horas das sextas-feiras.
Art. 3º - Nas demais microrregiões, o plantão será dividido em dois períodos em cada mês iniciando-se e encerrando-se às 18:00 horas do dia de início e de término e funcionará nos dias não úteis.
Art. 4º - O Presidente do Tribunal de Justiça divulgará, no mês de outubro, a escala de plantão para o ano subseqüente, assegurando-se o funcionamento, em cada período, de pelo menos:
I - uma vara situada em cada microrregião, para exame de todas as medidas urgentes, inclusive as de competência dos Juizados Especiais e de suas Turmas Recursais;
I - uma vara situada em cada microrregião;
II - uma vara de natureza cível, na Comarca de Belo Horizonte, para exame de medidas urgentes dessa natureza, inclusive as de competência das Turmas Recursais Cíveis dessa Comarca;
II - uma vara de natureza cível, na Comarca de Belo Horizonte;
III - uma vara de natureza criminal, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz de Direito Auxiliar, para exame de medidas urgentes dessa natureza, inclusive as de competência das Turmas Recursais Criminais dessa Comarca;
III - uma vara de natureza criminal, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz de Direito Auxiliar;
IV - uma vara da Infância e da Juventude, na Comarca de Belo Horizonte, ou um Juiz Cooperador.
V - um Juiz de Direito dos Juizados Especiais, na Comarca de Belo Horizonte, para exame de matérias urgentes de competência das Unidades Jurisdicionais dessa Comarca.
Parágrafo único - Caso o juiz plantonista seja indicado como autoridade coatora, a solução de urgência ficará a cargo:
I - de juiz plantonista da microrregião mais próxima, quando se tratar do plantão a que se refere o inciso I;
II - de outro juiz plantonista, se se tratar de plantão na Comarca de Belo Horizonte.
Conforme documento em anexo, o i. TJMG organizou o Estado de Minas Gerais em 69 MICRORREGIÕES (Anexos I e II da Resolução n.º 648/2010), dessa maneira, as comarcas pertencentes a cada uma dessas microrregiões devem fazer “rodízios”, devendo funcionar em dois períodos por mês, segundo organização definida pelo i. TJMG.
Portaria n.º 2481/2010 do TJMG, regulamenta o atendimento na comarca de Belo Horizonte. Já a Portaria 2482/2010 do TJMG, disciplina a escala de plantão para as microrregiões do interior do estado. A Portaria-Conjunta 102/2007 do TJMG, disciplina a designação dos servidores para o plantão.
Na prática, as microrregiões do interior do Estado são que sentem os efeitos mais nefastos dessa medida, ante uma omissão grave no que se refere ao “cumprimento do mandado judicial”, decorrente da ausência de ato normativo dispondo a respeito de tal medida, ou seja, como deve ser realizado o cumprimento do mandado judicial no Plantão Regional.
De acordo com a Portaria n.º 2482/2010, a qual disciplina a escala de plantão para as microrregiões do interior do estado,
Art. 5º - Para o funcionamento do plantão serão observados:
I - a existência de estrutura administrativa de apoio ao Juiz Plantonista, composta por um Técnico de Apoio Judicial ou um Oficial de Apoio Judicial B e por um Oficial Judiciário, da especialidade de Oficial de Justiça Avaliador;
II - o atendimento aos jurisdicionados, preferencialmente, será realizado nas  dependências do Fórum, onde deverá haver servidor responsável por contactar o Juiz e o  Técnico de Apoio Judicial ou o Oficial de Apoio Judicial B.
De fato, o referido ato normativo exigiu a existência de um Oficial de Justiça Avaliador para auxiliar o Juiz Plantonista, no entanto, em momento algum a referida Portaria determinou que o profissional Oficial de Justiça deve estar lotado no mesmo local em que o Juiz Plantonista está exercendo a prestação jurisdicional. Tal exigência, somente existe na comarca de Belo Horizonte, já que o art. 92 do Provimento 161/2006 CGJ determina:
Art. 92. Na Comarca de Belo Horizonte, o Diretor do Foro designará, para atuar exclusivamente nos plantões forenses, Escrivão, Oficial de Apoio Judicial e Oficial de Justiça, mediante rodízio, intercalando-se o dia trabalhado com o(s) dia(s) de descanso.
É de suma importância tal fato, considerando que a o Plantão realizado na Comarca de Belo Horizonte é diferenciado, sobretudo em relação às proporções de extensão territorial de cada MICRORREGIÃO do interior do Estado. No interior, porém, são vários e reiterados os abusos decorrentes dessa sistemática adotada pelo c. TJMG, para o efetivo cumprimento de mandados judiciais em Plantões Regionais.
Imagine-se o caso do cumprimento de mandados em comarca diversa daquela em que esteja lotado o Oficial de Justiça Avaliador que exigirá do mesmo o deslocamento de 1.200 km (mil e duzentos quilômetros) somados a ida e volta da diligência.
Nesses casos, o colendo Tribunal de Justiça mineiro chegou à conclusão de que o valor de R$ 30,00 (trinta reais) indeniza “qualquer distância percorrida” e que tal valor é “justo e correto”, além de NÃO adiantar previamente a indenização, nos termos do que dispõe o art. 23 do Provimento CGJ n.º 15/2010, exatamente a norma que se questiona no presente requerimento.
É fácil responder sem errar que o cumprimento de uma diligência em qualquer um dos percursos MICRORREGIONAIS a seguir (conforme planilha descritiva em anexo, que corresponde ao Anexo II da Resolução n.º 648/2010), o efetivo cumprimento do mandado judicial tem apenas um significado: O PREJUÍZO DO OFICIAL DE JUSTIÇA TER QUE ARCAR COM AS DESPESAS DE TRANSPORTE DO SEU PRÓPRIO BOLSO, senão vejamos:


Leia mais: http://jus.com.br/peticoes/27793/realizacao-do-plantao-regional#ixzz31b7VCerY

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