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A Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações, foi recebida com merecidos festejos pela sociedade brasileira, por se tratar de um avanço na garantia de transparência. Vale relatar experiência na busca do amplo acesso!
A Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações, foi recebida com merecidos festejos não só pela comunidade jurídica, mas por toda a sociedade brasileira, ávida por informações de interesse coletivo e de atos de governo que possibilitem, em especial, uma escorreita avaliação das ações praticadas por aqueles que, por cargo de carreira, por função de confiança ou por mandato eletivo, nos representam.
Bom que se diga que, no louvável propósito de garantir a transparência, o constituinte já fez constar, expressamente, no bojo de nossa Carta Política[i] o direito a informações. Contudo, o texto constitucional fez referência de que o acesso se daria na forma da lei, de modo que restava pendente de regulamentação o efetivo exercício desse direito. Não se pretende aqui, por não ser o desiderato deste artigo, discutir ser a norma constitucional cogente, ou seja, de aplicabilidade imediata independentemente de regulamentação infraconstitucional. Fato é que, mesmo tardiamente, a regulamentação encontra-se válida e vigente, compondo nosso arcabouço legislativo. Utilius tarde quam nunquam!
Pois bem! Dentre os setores que receberam a promulgação da lei com mais entusiasmo está, sem embargos para divergências, a academia, em especial aquela que se detém no estudo de questões inerentes à matéria tributária e fiscal. A dificuldade na obtenção de dados que possibilitem estudos empíricos torna hercúlea a tarefa do pesquisador na produção científica tributária e fiscal no Brasil. Proliferam estudos de caráter normativo, sendo escassos aqueles de vertente epistemológica positivista. Como resultado, temos um evidente prejuízo à construção do conhecimento.
Assim, retomando a nossa trilha central, a Lei n. 12.527/2011 trouxe novas perspectivas para a academia, regulamentando o acesso a dados que, em perspectiva, promovem a produção científica. A par de outros predicados da norma, somente esse já a torna um marco a ser festejado.
Diante desse fato novo, em meados de 2013, pretendendo avaliar a quantidade de autos de infração lavrados nos últimos cinco anos pela Receita Federal e os montantes envolvidos, distribuídos pelos respectivos setores econômicos, fiz uso do website[ii] disponibilizado para solicitação dos dados.
Entretanto, o acesso aos dados foi indeferido, sob o argumento de que o artigo 13, inciso III, do Decreto 7.724/ 2012, que regulamenta a Lei n. 12.527/2011 dispõe que não serão atendidos os pedidos que demandem trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados. A fundamentação foi complementada com a afirmação de que “... esta Unidade encontra-se impossibilitada de prestar as informações demandadas, uma vez que a apuração acarretaria trabalho excepcional e custos adicionais para o órgão, decorrentes de apuração especial, em razão de que os sistemas de cadastro e/ou base de dados não apresentam os dados solicitados de forma a obtê-los em apuração simples...”.
A resposta causa espécie, embora não surpreenda por ineditismo. Em profícuo estudo conduzido pelo Núcleo de Estudos Fiscais, da Direito FGV[iii], sob a coordenação de Daniel Zugman, constatou-se que 54% dos pedidos realizados no âmbito da pesquisa foram indeferidos. Destes, 33% tiveram esse destino sob o mesmo argumento, qual seja, de que exigiam tratamento adicional de dados.
É manifesto que os argumentos contidos na resposta fazendária são costurados precariamente com o propósito de justificar legalmente a negativa, porém sem sucesso persuasivo. Ora, a Receita Federal do Brasil carrega a notoriedade de possuir um eficiente sistema de dados, dotada que está de recursos tecnológicos dos mais avançados. É despropositado, para dizer pouco, alegar que “os sistemas de cadastro e/ou base de dados não apresentam os dados solicitados de forma a obtê-los em apuração simples”.
Diante da negativa, necessitando cumprir obrigações acadêmicas, entendi por bem realizar estudo diverso, que independesse dos dados não obtidos. Porém, à guisa de curiosidade e para registrar insatisfação, apresentei recurso ao indeferimento. Não me detive em fundamentar suas razões em argumentos jurídicos robustos. Apelei para o estilo coloquial, sem me prender ao tecnicismo jurídico, apenas afirmando que a Receita Federal certamente possuía os dados, soando a resposta como mera “desculpa” para não fornecê-los. A surpresa foi quando, dias depois, recebi resposta não só o deferindo, mas, igualmente, no mesmo ato encaminhando as informações previamente solicitadas.
O indeferimento inicial e o deferimento de recurso cujo conteúdo não contém qualquer argumento de cunho legal, como o apresentado, corporifica, pois, a impressão de que obstáculos inapropriados são postos em desafio ao principal valor abrigado pela norma, qual seja, a ampla e irrestrita transparência, protegido o sigilo apenas por exceção. Não se pode negar, porém, que ao final e através da via recursal os objetivos da lei foram cumpridos, o que demonstra que, embora tenha sido incluído obstáculo indevido, havendo um longo caminho a ser percorrido, a lei representa um importante passo adiante.
De qualquer modo, é preciso estar atento para que os órgãos governamentais não empreguem argumentações sofísticas visando, tão-somente, esvaziar os propósitos da lei. Isso é evidente, e o estudo de Daniel Zugman assim o comprova, quando o acesso a dados individuais é negado sob o argumento de que a lei faz ressalva sobre informações protegidas pelo sigilo fiscal; porém, quando os dados são pleiteados de forma agrupada, impedindo a violação de informações particulares, a negativa se lastreia no sentido de que há necessidade de trabalho adicional de análise, interpretação ou consolidação de dados.
Tudo considerado, a conclusão a que se chega é que a Lei n. 12.527/2011 representa louvável avanço no sentido de garantir aos cidadãos amplo acesso às informações de seu interesse. Porém, muito há que se caminhar visando atingir seus desígnios em sua completude, especialmente no sentido de se evitar respostas inadequadas que obriguem os usuários a empregarem a via recursal para fazer valer um direito mais que evidente.
Como bem acentuou Denise Lucena Cavalcante[iv], estamos no meio de um processo de experimentação, competindo a nós, jurisdicionados, fazer valer a letra da lei, pois o conhecimento é o melhor mecanismo de poder e proteção do cidadão. Afinal, como nos brindou Joseph R. Stoglitz[v], citando James Madison: “Um povo que pretende ser seu próprio governante deve se armar com o poder que o conhecimento oferece. Um governo popular sem informações populares ou sem os meios para adquiri-las nada mais é do que um prólogo para uma farsa ou uma tragédia, ou talvez ambos”.
[i] Inciso XXXIII do art. 5º; inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, todos eles regulamentados pela Lei n. 12.527/2011
[ii] Disponível em: http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/index.html
[iii] Em Transparência Fiscal e Desenvolvimento: Homenagem ao Professor Isaias Coelho. Coordenação: Eurico Marcos Diniz de Santi; Basile Geroge Christopoulos; Daniel Leib Zugman; Frederico Silva Bastos. Editora Fiscosoft. São Paulo: 2013. Páginas 139-168
[iv] Idem em páginas 119-138
[v] Idem em páginas 47-96
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/27930/lei-de-acesso-a-informacao-uma-experiencia-empirica#ixzz31txTF2SY
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